O Acolhimento Institucional é uma das Medidas de Proteção previstas no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal nº 8069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicáveis a crianças e adolescentes sempre que, conforme o artigo 98 da mesma Lei, seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso.
O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade. A Lei e suas atualizações podem ser conferidas aqui (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm).
Etapas do Acolhimento Institucional
O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Em caráter excepcional e de urgência, o Conselho Tutelar pode acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação judiciária, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude.
As etapas do Acolhimento Institucional são baseadas nos princípios da preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar, na integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa ou de origem, no atendimento personalizado e em pequenos grupos, no desenvolvimento de atividades em regime de coeducação, do não desmembramento de grupos de irmãos, evitando-se, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados, na participação na vida da comunidade local, na preparação gradativa para o desligamento e participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Atendimento e Acompanhamento
O Acolhimento Institucional é imediato, respeitando as etapas necessárias do processo.
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses e sua permanência não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pelo Poder Judiciário.
O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes possui funcionamento ininterrupto (24 horas).
A casa é fruto do Projeto “Acolher para protejer” do Ministério Público do Estado de Alagoas, por meio da atuação da Procuradoria Geral de Justiça, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça (CAOP), do Núcleo de Defesa da Infância e Juventude (NDIJ) e dos Promotores de Justiça naturais em parceria com as Gestões Municipais de: Água Branca, Canapi, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho D’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.
A instituição oferece acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive, crianças e adolescentes com deficiência, em situação de medida protetiva e em situação de risco pessoal, social e de abandono, cujas as famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função de cuidados e proteção. O público atendido são crianças e/ou adolescentes de 0 a 17 anos e 11 meses. A casa possui capacidade para 20 acolhidos, em sua maioria que foram vítimas de maus tratos, abuso físico, sexual ou psicológico estes que serão encaminhados pelo Conselho Tutelar e Juizado da Infância e Juventude.
Dúvidas
Casa de Acolhimento Monsenhor Fernando Soares Vieira
Telefone para contato – Secretaria de Assistência Social
(82) 98732-4671